RR CIDADÃO
Conheça as Atividades da Casa Legislativa de Roraima
- Leis Estaduais
- Ordem do Dia
- Atas
- Comissões
- Como Se Faz Uma Lei
- Audiências e Sessões
- ALE Ao Seu Alcance
Atividade Parlamentar
O Poder Legislativo é exercido no Estado de Roraima pela Assembleia Legislativa, composta por 24 Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal para uma legislatura de quatro anos.
A Constituição Estadual define (Art. 33) que as atribuições exclusivas da Assembleia Legislativa são:
I – estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado e dos Municípios;
II – aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública;
III – julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público. e da Defensoria Pública, após parecer prévio do tribunal de contas, exceto quanto às suas;
V – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI – autorizar, previamente, alienação e cessão, a título oneroso ou não, de bens imóveis do Estado com área superior a 3.000m2, se urbanos, e a 2.500ha, se rurais;
VII – fiscalizar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal e Municipal e com as entidades de direito público ou privado que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX – autorizar por deliberação de dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado, do Procurador Geral de Justiça, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas e aqueles agentes a estes equiparados;
X – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XI processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Con – – -Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade;
XII – conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
XIII – conceder ou recusar licença ao Governador e ao Vice-Governador para que interrompam o exercício de suas funções;
XIV – conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias;
XV – aprovar, por maioria absoluta de seus membros, proposta de empréstimo interno e autorização para empréstimo externo;
XVI – fixar, por proposta do Governador, limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado e Municípios;
XVII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno do Estado, dos Municípios e de suas Autarquias e de demais entidades controladas pelo poder público estadual;
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar, por maioria absoluta, os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta.
XIX – fixar, mediante Leis específicas, de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, o subsidio do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e de seus membros, observando o que dispõe a Constituição Federal;
XX – suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou de ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XXI – solicitar intervenção federal para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXII – aprovar a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XXIII – proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa;
XXIV – resolver definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;
XXV – autorizar a transferência temporária da sede do Governo;
XXVI – eleger a Mesa e constituir Comissões;
XXVII – elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII – dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e;
XXIX – fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XXX – não havendo aprovação do nome encaminhado pelo Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de novo nome dentre aqueles da lista tríplice, se for o caso, ou nas demais situações, em que o Legislativo deva arguir e aprovar;
XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo;
Portanto, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima tem funções especiais em favor do interesse público. Sendo um grande órgão de representação popular, por isso é chamado de Casa do Povo, que tem o papel de defender os interesses da população e seguimentos sociais.